Friday, 19 de April de 2024 | TRANSPARÊNCIA FISCAL | E-SIC |
02/05/2020

Prefeitura de São José de Princesa decreta obrigatoriedade do uso de máscara no município





A Prefeitura de São José de Princesa, em decreto publicado neste dia 02 de maio de 2020, tornou obrigatório o uso de máscaras em todo o município.

A medida visa e tem como objetivo o combate ao novo Coronavírus  e à Covid 19, como forma de prevenção e enfrentamento. 

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 036 DE 02 DE MAIO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PRINCESA-PB, COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À COVID- 19 (NOVO CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO  DE  SÃO  JOSÉ DE PRINCESA-PB,
no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública declarada pelo Decreto Municipal nº 30 de 20 de março de 2020 e;

CONSIDERANDO o aumento expressivo do número de casos no Estado da Paraíba e cidades da Microrregião da Serra de Teixeira e a necessidade de mitigação da disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública e;

CONSIDERANDO que em face da necessidade de conter a disseminação da COVID- 19 em nosso Município e de garantir o adequado funcionamento das atividades e estabelecimentos em operação, torna-se imperiosa a adoção de medida que obrigue o uso de máscaras de proteção facial, no âmbito do Município para fins de evitar o contágio e a sua disseminação por pessoas assintomáticas ou pré-sintomáticas,

CONSIDERANDO o teor dos Decretos Estaduais Nº 40.188 de 20 de abril de 2020, Nº 40.122, de 13 de março de 2020, Nº 40.169, de 03 de abril de 2020, Nº 40.217 de 02 de maio de 2020;
 
D E C R E T A:

Art. 1º: Para fins de prevenção contra a propagação do contágio pelo Coronavírus (COVID- 19), fica determinado, no âmbito do Município de São José de Princesa-PB, o uso obrigatório de máscaras individuais de proteção facial, mesmo que de fabricação artesanal, por toda e qualquer pessoa durante a circulação em vias e logradouros públicos.

Art. 2º Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção de uso não profissional em seus ambientes de trabalho, os funcionários dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços essenciais, em especial aqueles que prestam serviço de atendimento ao público, em funcionamento e operação durante o período das medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus, bem como nos espaços destinados à exploração de atividade econômica, no âmbito do Município de São José de Princesa-PB.

§1º O tipo de máscara constante do caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento que por características de sua prestação de serviço necessite de uso específico de EPI’s para este fim.

§2º Compete aos estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 2º deste Decreto, fornecer, gratuitamente, máscaras de proteção facial para seus funcionários e colaboradores.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais deverão:

I – evitar aglomerações nos caixas, e sinalizar o distanciamento necessário;
II - estimular a venda de produtos com serviço de balcão e de entrega domiciliar;
III - afixar informativos com o número máximo de consumidores permitidos no local;
IV - reforçar a higienização de locais que ficam mais expostos ao toque das mãos, como portas, corrimãos, superfícies, mesas, objetos, telefones, mouses e teclados, além dos banheiros;
 
 
V - aumentar o fluxo de ar e ventilação do ambiente sempre que possível, mantendo janelas e portas abertas durante o horário de funcionamento;

VI - realizar a limpeza e desinfecção pré e pós-turno nos locais em que haja a circulação de pessoas;

VII -disponibilizar e manter abastecidos recipientes de higienização das mãos, com álcool 70° INPM;

VIII - intercalar os horários e reduzir as jornadas de trabalho de seus colaboradores de forma a contar apenas com o mínimo efetivo necessário ao funcionamento da atividade;

Parágrafo único: Os consumidores devem ser orientados a passar o mínimo de tempo possível nas áreas internas dos estabelecimentos comerciais, e deverão utilizar máscaras de proteção durante todo o período em que estiverem no ambiente.

Art. 4º Os estabelecimentos prestadores de serviços privados essenciais em funcionamento e operação durante o período de medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus, deverão fiscalizar e proibir a entrada em suas respectivas dependências de pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção, sendo facultada a distribuição de máscaras para ingresso nos veículos e estabelecimentos.

§1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, tais como, multa, interdição total ou parcial da atividade e suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.

§2º Recomenda-se que os estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento no âmbito do município não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.

§3º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência declarado no Decreto nº030 de 20 de março de 2020.
 
Art. 5º Aplicar-se-á o disposto neste Decreto aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços considerados não essenciais, que venham a ter autorização para abertura e funcionamento durante o período de medidas de enfrentamento ao novo coronavírus.

Art. 7º Fica prorrogado o prazo previsto no art. 4º e incisos do Decreto Municipal nº 008 de 18 de março de 2020.

Art. 8º Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública e privada em todo o município até o dia 18 de maio de 2020.

Art. 9º Ficam mantidas todas as demais medidas adotadas para promover o combate ao coronavírus (COVID-19).

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante o período das medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus, revogadas as disposições em contrário.


MARIA ASSUNÇÃO VIEIRA PREFEITA
GABINETE DA PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PRINCESA, ESTADO DA PARAÍBA, 02 de maio de 2020; 132º
da Proclamação da República.


+ COVID-19




© Prefeitura de São José de Princesa de São José de Princesa/PB 2017, Todos os direitos reservados